Diferenças entre edições de "Praças de Toiros"

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'''CAPÍTULO IV'''
 
'''CAPÍTULO IV'''
 
'''Das praças de toiros'''
 
 
  
 
'''Artigo 11.º'''
 
'''Artigo 11.º'''

Revisão das 22h43min de 22 de abril de 2020

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Praças de Toiros

1 - Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela câmara municipal, em cumprimento das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança.


Artigo 12.º

Classificação

1 - As praças de toiros fixas são classificadas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, atendendo, nomeadamente, à tradição da localidade, à lotação, ao número dos espetáculos normalmente realizados em cada ano e ao tipo de construção.

(Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho)



Primeira Categoria

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Segunda Categoria

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Terceira Categoria

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Desmontáveis

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Redondéis

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