Diferenças entre edições de "Praças de Toiros"
| Linha 3: | Linha 3: | ||
'''Artigo 11.º''' | '''Artigo 11.º''' | ||
| − | |||
1 - Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela câmara municipal, em cumprimento das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança. | 1 - Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela câmara municipal, em cumprimento das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança. | ||
Revisão das 09h32min de 23 de abril de 2020
CAPÍTULO IV
Artigo 11.º
1 - Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela câmara municipal, em cumprimento das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança.
Artigo 12.º
Classificação
1 - As praças de toiros fixas são classificadas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, atendendo, nomeadamente, à tradição da localidade, à lotação, ao número dos espetáculos normalmente realizados em cada ano e ao tipo de construção.
(Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho)
Primeira Categoria |
Segunda Categoria |
|---|
Terceira Categoria |
Desmontáveis |
|---|
Redondéis |
|---|