Corridas de Toiros

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CAPÍTULO I

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

e) «Corridas de toiros», os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros ou «matadores de toiros», ou ainda os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros e cavaleiros praticantes ou «matadores de toiros» e novilheiros, desde que os cavaleiros praticantes ou os novilheiros sejam em número igual ou inferior, respetivamente, ao número de cavaleiros ou de «matadores de toiros» e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento;

2 - As corridas de toiros com toureio a cavalo podem ser designadas «corridas à portuguesa» ou «corridas de gala à antiga portuguesa», as quais, neste segundo caso, se realizam segundo a tradição, com maior pompa, e envolvem a utilização de coches, pajens e charameleiros e demais figurantes e usos da época.


(Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho)


REGISTOS VIDEOGRÁFICOS


https://arquivos.rtp.pt/conteudos/tourada/

https://arquivos.rtp.pt/conteudos/toureiro/

https://arquivos.rtp.pt/conteudos/novo-regulamento-para-a-tauromaquia/

https://archive.org/details/Corridadetoiros


FONTES ESCRITAS