Corridas de Toiros
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
e) «Corridas de toiros», os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros ou «matadores de toiros», ou ainda os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros e cavaleiros praticantes ou «matadores de toiros» e novilheiros, desde que os cavaleiros praticantes ou os novilheiros sejam em número igual ou inferior, respetivamente, ao número de cavaleiros ou de «matadores de toiros» e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento;
(Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho)