Praças de Toiros

Revisão em 22h31min de 22 de abril de 2020 por Cqueiros (Discussão | contribs)

CAPÍTULO IV

Das praças de toiros

Artigo 11.º

Praças de Toiros

1 - Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela câmara municipal, em cumprimento das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança.

Artigo 12.º

Classificação

1 - As praças de toiros fixas são classificadas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, atendendo, nomeadamente, à tradição da localidade, à lotação, ao número dos espetáculos normalmente realizados em cada ano e ao tipo de construção.


Primeira Categoria

exemplo.png

Segunda Categoria

exemplo.png

Terceira Categoria

exemplo.png

Desmontáveis

exemplo.png

Redondéis

exemplo.png