Variedades Taurinas

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CAPÍTULO I

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

p) «Variedades taurinas», os espetáculos tauromáquicos em que atuam artistas tauromáquicos amadores e, ou, toureiros cómicos, e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento.


(Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho)